Sponsor

AD BANNER

Últimas Postagens

Fidelidade partidária I [Olga Borges Lustosa]

Fidelidade partidária I


O instituto da fidelidade partidária surgiu em meio à ditadura militar, quando o Congresso Nacional autorizou a criação de organizações com competências atribuídas de partidos políticos, com apenas duas legendas para acomodar as diferenças internas dentro do regime, dando origem à Arena (Aliança Renovadora Nacional) e ao MDB (Movimento Democrático Brasileiro), situação e oposição, respectivamente.

O patrulhamento partidário foi a forma encontrada pelo governo militar para garantir a maioria no Congresso. Em 1969, sutilmente inseriram na constituição do instituto da fidelidade partidária, a cassação dos mandatos dos políticos que mudassem de sigla. A Constituição escrita em 1988 eximiu-se da responsabilidade e deixou a cargo dos estatutos dos próprios partidos políticos regulamentar a fidelidade partidária, que é justificada, entre outras razões, para controlar o surgimento dos partidos de aluguel. Feito que não logrou êxito, são tantos aí na ativa.

O Brasil não tem tradição de dar aos partidos políticos um papel de grande relevância, embora para se candidatar, o indivíduo deve estar filiado a um partido, com o qual tenha a mínima afinidade ideológica, pois os partidos políticos são agentes importantes na consolidação da vontade do povo. Porém, é fato que a Constituição não exige a permanência do parlamentar no partido, assim como não prevê impedimentos para a troca de partidos. Mas, de acordo com a resolução em vigor no TSE, que disciplina o processo da perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

E por justa causa entende-se a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e discriminação pessoal. O Senado aprovou uma proposta de emenda à Constituição (PEC 23/07) que assegura aos partidos a titularidade dos mandatos parlamentares. De acordo com o texto, a fidelidade partidária passou a valer desde 1º de janeiro de 2010.

No site do Senado Federal há literatura vasta sobre o tema, onde li a argumentação do jurista brasileiro Clèmerson Clève, que é contra a punição severa com cassação de mandato. Segundo ele, o instituto da fidelidade partidária, deve aplicar penas moderadas, para impedir que se estabeleça uma ditadura partidária. Para o jurista, o partido não pode dispor livremente sobre o mandato. Salienta ainda que o mandato no Brasil é representativo, não imperativo, de onde decorre que a fidelidade partidária deve ser utilizada de forma moderada, jamais agredindo os direitos fundamentais do parlamentar, em especial a liberdade de consciência.

Semana passada o deputado estadual Alceu Maron (PSDB/PR) teve o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. A decisão foi proferida por maioria, atendendo a solicitação do PPS, partido do qual o deputado havia pedido desfiliação. O deputado disse, porém, na defesa que ele deixou o partido em virtude de uma mudança de programa do PPS, que passou a apoiar um prefeito antes considerado oposição ao partido. Como se vê, o tema é demasiadamente complexo, assim como as argumentações e interpretações que recebe por parte do judiciário e da classe política.


Olga Borges Lustosa é cerimonialista pública e acadêmica de Ciências Sociais pela UFMT e escreve exclusivamente no blog  do Romilson toda terça-feira 
olga@terra.com.br

Nenhum comentário